STJAgRg no AREsp 3.242.922
Violência psicológica contra mulher em ambiente doméstico
Relator(a): Rogerio Schietti
- Violência psicológica contra mulher em ambiente doméstico
- Provas suficientes da autoria e da materialidade
- Pleito de absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria do crime de violência psicológica. Para tanto, assentaram que as palavras da vítima foram corroboradas por cópias de mensagens de WhatsApp constantes dos autos e relatos de testemunha. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.