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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.896.073

Decisão da presidência do STJ: cerceamento de defesa

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.

2. A agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015, sustentando cerceamento de defesa pela ausência da prova oral.

II. Questão em discussão

3. Saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova oral e se a decisão agravada deve ser mantida.

III. Razões de decidir

4. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral, ante a suficiência dos documentos acostados aos autos para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral é considerada desnecessária pelo julgador, por considerar sua impertinência. 2. A revisão de decisão que indeferiu a produção oral demanda reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369 e 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.936/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.08.2019.

Tese

"1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral é considerada desnecessária pelo julgador, por considerar sua impertinência. 2. A revisão de decisão que indeferiu a produção oral demanda reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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