STJAREsp 3.204.701
Cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Intimação pessoal do devedor
- Comparecimento espontâneo na pessoa do advogado
- Não suprimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA PESSOA DO ADVOGADO. NÃO SUPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se manteve a exigência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A questão recursal consiste em examinar se é imprescindível a intimação pessoal do devedor para exigência de astreintes em obrigação de fazer e se o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado supre tal exigência.
3. Em obrigação de fazer, a exigibilidade de astreintes depende de intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410/STJ, a qual permanece hígida na vigência do CPC/2015; o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre essa necessidade.
4. Reconhecida a ausência de intimação pessoal, a multa cominatória mostra-se inexigível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para afastar a exigibilidade das astreintes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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