STJAgInt no AREsp 2.892.481
Impugnação específica: não incidência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Impugnação específica
- Não incidência
- Reconsideração
- Escritura pública
- Declaração de quitação
- Valoração conjunta das circunstâncias da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 308/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO FÁTICO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO ONEROSO EM EXECUÇÃO DISTINTA. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA.
1. O agravo em recurso especial contém tópico específico dirigido à Súmula 518/STJ, no qual se sustenta que a Súmula 308/STJ foi invocada como reforço argumentativo, e não como lei federal violada. Afastamento da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação específica de fundamento não se confunde com a procedência do argumento apresentado para afastá-lo.
3. A modificação da conclusão de que a escritura pública não comprovou suficientemente a quitação, diante das circunstâncias concretas consideradas pela origem, exige reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Súmula 518/STJ.
5. A necessidade de modificação das premissas fáticas impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.
6. O acordo oneroso celebrado em execução distinta e as autorizações de cancelamento das hipotecas eliminam a utilidade prática da pretensão de baixa dos gravames, mas não demonstram reconhecimento da procedência da demanda originária nem justificam, por si sós, a transferência dos ônus sucumbenciais.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.