STJEDcl no AREsp 2.754.954
Comissão de corretagem: coisa julgada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comissão de corretagem
- Coisa julgada
- Obscuridade
- Vício não configurado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COISA JULGADA. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estritos limites processuais, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já analisadas e decididas no acórdão embargado.
2. Não há obscuridade no julgado que, de forma clara e fundamentada, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer da alegação de violação dos dispositivos legais que regem a coisa julgada, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório.
3. A pretensão de obter esclarecimentos sobre matéria cujo mérito não foi apreciado por esta Corte Superior por força de óbice sumular configura tentativa de rejulgamento da causa e de superação do referido impedimento processual, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.