STFMS 40.349 ED-AgR-ED
Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Relator(a): Dias Toffoli
- Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
- Sanção disciplinar de disponibilidade pelo prazo de 5 anos
- Reiterações incapazes de infirmar o entendimento colegiado adotado
- Impossibilidade
- Pretensão de rejulgamento
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Processo disciplinar. Sanção disciplinar de disponibilidade pelo prazo de 5 anos. Reiterações incapazes de infirmar o entendimento colegiado adotado. STF como instância recursal de todadecisão administrativa tomada pelo CNMP. Impossibilidade. Pretensão de rejulgamento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
1. Não há, in casu, omissão a ser sanada no acórdão embargado, o qual foi expresso quanto à ausência de ilegalidade, irrazoabilidade ou abuso na decisão prolatada pelo Plenário do CNMP, a qual determinou a aplicação da sanção disciplinar de disponibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da prática de condutas incompatíveis com o cargo de Promotor de Justiça.
2. O acórdão impugnado não incidiu em omissão ou em qualquer espécie de vício que autorize a oposição dos embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC.
3. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, no entanto, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir a eles efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.