STJEDcl no REsp 2.209.744
Honorários advocatícios sucumbenciais: exclusão subjetiva parcial na execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Exclusão subjetiva parcial na execução
- Proveito econômico inestimável
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO SUBJETIVA PARCIAL NA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a conceituação do proveito econômico na exclusão subjetiva parcial, afirmando que, não havendo extinção do crédito e prosseguindo a execução contra os demais coexecutados, o benefício direto é inestimável, o que atrai o art. 85, § 8º, do CPC e afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ.
2. A fundamentação está em consonância com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que dispensa qualquer integração aclaratória adicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.