STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.555.469
Cisão de julgamento: pressupostos de admissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cisão de julgamento
- Pressupostos de admissibilidade
- Competência da corte especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CISÃO DE JULGAMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de embargos de divergência, manteve a negativa de seguimento por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e por existência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não houve manifestação sobre a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa dos autos à Primeira Seção para exame do dissídio entre paradigmas da Primeira e Segunda Turmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessária a cisão do julgamento com a remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial concluiu pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
5. No caso concreto, os embargos de divergência não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade, sendo desnecessária a cisão do julgamento com remessa à Primeira Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A cisão do julgamento dos embargos de divergência torna-se desnecessária quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que trazidos a confronto paradigmas de Turma da mesma Seção, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 2.061.100/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.922.866/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.02.2022.
Tese
1. A cisão do julgamento dos embargos de divergência torna-se desnecessária quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que trazidos a confronto paradigmas de Turma da mesma Seção, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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