STJAgInt no REsp 2.193.934
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Taxa de administração
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento por afastamento da violação do art. 1.022, II, do CPC, por aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC e por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de empréstimo com alienação fiduciária c/c restituição de valores pagos e tutela de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição trienal para restituição de taxa de administração e corretagem.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, aplicou o prazo decenal, reconheceu a abusividade da taxa de administração e condenou à devolução simples com correção desde os desembolsos e juros a partir da citação, fixando os honorários em 10% do proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada no acórdão dos embargos de declaração, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC por força do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou, de forma suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.
7. Inexiste prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, portanto, ausente debate específico no acórdão recorrido, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos necessários ao deslinde da causa. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Inexistente a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos necessários ao deslinde da causa. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.