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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.243.908

Honorários advocatícios de sucumbência: advogados destituídos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Advogados destituídos
  • Ausência de legitimidade
  • Futura divisão proporcional
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS DESTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FUTURA DIVISÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, ressalvando que a pretensão dos antigos patronos estava abarcada pelo recurso especial e pelo agravo da própria parte autora e que questões de legitimidade e cota-parte, por não terem sido debatidas na origem, seriam resolvidas nas instâncias ordinárias

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto do recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.

3. A destituição dos advogados após a interposição do recurso especial não afasta a exigência de prequestionamento, sendo necessário que a matéria tenha sido debatida na origem.

4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente entre os advogados que atuaram no processo, conforme o trabalho realizado por cada um até o momento da substituição, em observância à jurisprudência consolidada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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