STJEDcl no AREsp 3.049.791
Vícios de contradição e omissão não configurados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de contradição e omissão não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema 988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto.
4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi efetivamente apreciada na origem.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art. 1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art. 1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.