STJAgInt no AREsp 2.572.583
Execução: prescrição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição
- Inércia dos exequentes
- Ausência de manifestação das partes
- Extinção
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que houve desídia das partes exequentes em promover o andamento do processo, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente.
2. Nesse contexto, eventual conclusão pela não ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.