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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.224.052

Negativa de prestação jurisdicional: perda superveniente do objeto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Perda superveniente do objeto
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Julgamento monocrático (súmula 568/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, em demanda de obrigação de fazer destinada à regularização de matrículas imobiliárias para viabilizar o registro das unidades adquiridas.

2. A recorrente alegou perda superveniente do objeto em razão da baixa de indisponibilidades, negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões quanto à análise de certidões registrais e à incompetência do juízo que decretou indisponibilidade, e postulou a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

3. O Tribunal de Justiça local manteve a sentença que impôs a regularização das matrículas e rejeitou embargos de declaração, assentando a persistência de pendências cartorárias (inclusive emolumentos) e o interesse processual. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela necessidade de reexame fático-probatório para infirmar as premissas sobre perda de objeto (Súmula 7/STJ) e pela adequação do julgamento monocrático (Súmula 568/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, diante do enfrentamento das teses pela Corte de origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de perda superveniente do objeto pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O órgão julgador estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional; o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando fundamentação apta à solução da lide (CPC, arts. 489 e 1.022), razão pela qual não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.

7. A conclusão pela inexistência de perda superveniente do objeto decorreu de exame de provas e documentos registrais que demonstram pendências impeditivas da plena regularização das matrículas; a pretensão de reformar tal premissa demanda reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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