Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.062.777

Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Alegações de contradição e omissão
  • Inadequação dos embargos para rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da medida.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante da localização de ativos.

3. Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente o lastro indicado.

4. Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente, as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes; embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.