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Jurisprudências

STJREsp 2.253.448

Contrato de honorários advocatícios: cerceamento de defesa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de honorários advocatícios
  • Cerceamento de defesa
  • Título executivo extrajudicial
  • Cláusula de êxito
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ÊXITO.

1. Recurso especial interposto em embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que se discutem cerceamento de defesa, validade do título executivo extrajudicial e interpretação de cláusula contratual de êxito, com pedido de reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.

2. O julgador é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento do mérito.

3. As premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de contrato particular com assinaturas das partes e de duas testemunhas e obrigação qualificada como certa, líquida e exigível - não podem ser revistas em recurso especial, por demandarem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou diretamente a tese sobre a cláusula de êxito, examinando o texto contratual, a vontade das partes e precedente negocial entre as mesmas partes, com fundamentação específica e suficiente.

5. A pretensão de redefinir o alcance da cláusula contratual de êxito (cláusula terceira) demanda interpretação de cláusula contratual, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ.

6. Não se verifica a hipótese de nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC, diante do quadro delineado pelo Tribunal local quanto à higidez formal e material do título executivo extrajudicial. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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