STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.189.600
Exame de matéria meritória: não devido
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exame de matéria meritória
- Não devido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXAME DE MATÉRIA MERITÓRIA. NÃO DEVIDO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme prescreve o art. 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. Não conhecido o recurso, em virtude da dissociação entre os motivos articulados pela recorrente e os reais fundamentos da decisão recorrida, não é dado ao órgão colegiado se pronunciar quanto às demais matérias ou questões suscitadas na petição vestibular e nas posteriores razões recursais, se afetas ao mérito da causa que não resolveu. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.