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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.104.080

Dissídio jurisprudencial: requisitos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

2. A controvérsia decorre de ação revisional de alimentos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários de 10%. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão do TJMG com referência de fonte e cotejo analítico; (ii) saber se a decisão agravada configurou decisão surpresa por exigir a juntada da íntegra do acórdão paradigma sem conceder prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O dissídio não foi demonstrado nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado, nem reprodução com indicação da fonte.

5. A alegação de decisão surpresa não afasta o óbice regimental, porque a exigência de comprovação do dissídio é requisito objetivo de admissibilidade.

6. Não se admite a juntada posterior de documentos para comprovação do dissídio, ante a preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É indispensável a comprovação formal do dissídio nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A juntada posterior de documentos para demonstrar o dissídio é inviável, por força da preclusão consumativa."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.915.227/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023.

Tese

"1. É indispensável a comprovação formal do dissídio nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A juntada posterior de documentos para demonstrar o dissídio é inviável, por força da preclusão consumativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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