Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade e inovação recursal.
2. A indisponibilidade do sistema informatizado do Tribunal foi comprovada, justificando a tempestividade do agravo regimental.
3. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque:(i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial indicou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedada inovação recursal, óbices dos quais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnação.
5. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.