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Jurisprudências

STJAREsp 2.790.896

Ausência de intimação da parte agravada sem procurador constituído

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de intimação da parte agravada sem procurador constituído
  • Nulidade processual
  • Arguição tardia
  • Ciência prévia e inequívoca do ato
  • Comportamento contraditório
  • Nulidade de algibeira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO TARDIA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido. Discussão sobre as consequências jurídicas da ausência de intimação formal, diante da ciência prévia do ato pela parte, constitui matéria de direito.

2. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte, ciente inequivocamente do vício processual, mantém-se inerte de forma deliberada e o suscita apenas após a prolação de decisão desfavorável, em momento que lhe parece mais conveniente.

3. Caracteriza-se comportamento processualmente desleal guardar conhecimento de vício como estratégia recursal, surpreendendo a parte adversa e atentando contra a estabilidade das decisões judiciais, o que viola os deveres de cooperação e boa-fé previstos no art. 5º do CPC.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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