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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.863.633

Hipóteses do art. 619 do CPP: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Hipóteses do art. 619 do CPP
  • Não configuração
  • Rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que "a decisão impugnada não admitiu especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 10.391)", ocasião em que transcreveu a petição de agravo em recurso especial e concluiu que "a defesa cinge-se a repisar argumentos anteriormente expendidos, deixando de cumprir com o ônus de " impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto à fundamentação da decisão ora impugnada".

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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