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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.986.522

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 284 do STF.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as seguintes matérias: (i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem consideração das peculiaridades do caso concreto; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iii) violação ao art. 927 do CPC pela ausência de observância aos precedentes obrigatórios; e (iv) divergência jurisprudencial quanto à revisão das taxas de juros motivada unicamente pela média de mercado.

3. Alega inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 284 do STF, reiterando a necessidade de produção de prova técnica e apontando violação aos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 284 do STF, considerando a alegada ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, cerceamento de defesa e violação de precedentes obrigatórios.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o provimento do agravo interno.

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, por analogia, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados.

7. A alegação de violação ao art. 927 do CPC foi genérica, sem indicação clara de qual precedente obrigatório teria sido desrespeitado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de fundamentação robusta e específica para desconstituir os argumentos da decisão agravada resulta na manutenção do decisum.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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