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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.145.397

Responsabilidade civil: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público
  • Transporte coletivo
  • Responsabilidade objetiva
  • Excludentes
  • Cláusula de incolumidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)

2. A alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido (condição de passageira, ocorrência do acidente, nexo causal, falha na prestação do serviço, inexistência de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como interpretação de cláusulas contratuais, obstada pela Súmula 5/STJ.

3. Deficiente a fundamentação recursal por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado quanto à revisão dos danos morais, atraindo a Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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