STJAREsp 3.126.868
Duplicidade de intimações (diário da justiça eletrônico e portal eletrônico - lei n. 11.419/2006)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prevalência da intimação especial do portal
- Feriado local comprovado em prazo
- Consórcio
- Desistência
- Restituição de parcelas pagas
- Correção monetária desde cada desembolso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E PORTAL ELETRÔNICO - LEI N. 11.419/2006). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECIAL DO PORTAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO EM PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 145 DO CPC (SUSPEIÇÃO). INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por suposta intempestividade, em razão da juntada, tida por extemporânea, de documento comprobatório de feriado local.
2. A questão recursal consiste em examinar há violação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e art. 145 do CPC.
3. No processo eletrônico, ocorrendo intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico em datas diversas, prevalece a intimação especial do portal (Lei n. 11.419/2006, art. 5º), assegurando previsibilidade e boa-fé na contagem do prazo. Reconhecida a tempestividade da comprovação do feriado local, afasta-se o óbice de admissibilidade.
4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas ao consorciado desistente incide desde cada desembolso, não pela variação do valor do bem, entendimento consolidado nesta Corte; estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
5. A indicação do art. 145 do CPC, que versa sobre suspeição do magistrado, é inadequada ao tema de devolução de cotas e correção monetária, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
6. Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.