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Jurisprudências

STJAREsp 3.101.812

Negativa de prestação jurisdicional: dez dias corridos (arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dez dias corridos (arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA)
  • Sistema eletrônico que indica prazo em dias úteis
  • Erro no sistema projudi
  • Justa causa (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC) configurada
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PRAZO RECURSAL EM FEITOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DEZ DIAS CORRIDOS (ARTS. 198, II, E 152, § 2º, DO ECA). SISTEMA ELETRÔNICO QUE INDICA PRAZO EM DIAS ÚTEIS. ERRO NO SISTEMA PROJUDI. JUSTA CAUSA (ART. 223, §§ 1º E 2º, DO CPC) CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a intempestividade de apelação em ação de destituição do Poder Familiar sob o fundamento de que o prazo legal é de dez dias corridos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a indicação equivocada de prazo pelo sistema eletrônico configura justa causa apta a afastar a intempestividade.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A indução em erro pela plataforma eletrônica do Poder Judiciário sobre a contagem do prazo recursal caracteriza justa causa nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, autorizando o afastamento da intempestividade, sem prejuízo do regime legal de dez dias corridos previsto nos arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastada a intempestividade e determinado o retorno dos autos ao tribunal estadual para novo julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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