STJAgInt no AREsp 2.273.922
Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC: solidariedade afastada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
- Solidariedade afastada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SOLIDARIEDADE AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a responsabilidade contratual não alcançou o recorrido, uma vez que, "como comprovado pela prova oral produzida, o autor em nenhum momento autorizou a realização da unificação das operações em uma mesma conta, nem tampouco autorizou que fossem descontados do preço devido a ele pela usina, valores referentes à utilização do combustível pela empresa pertencente ao seu filho".
3. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.