STJEDcl no AgInt no AREsp 2.913.064
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Mitigação
- Impossibilidade
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou: a ausência de omissão, pois a questão de mérito não foi analisada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto; que a alteração do decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ; que a ausência de apreciação dos artigos indicados como violados, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por não preenchidos os requisitos do art. 1.015 do CPC, resulta na falta de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e que, restando prejudicada sua análise pelo Tribunal de origem, deve ser afastada, inclusive, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois ausente a omissão apontada, não havendo incompatibilidade entre inexistência de ofensa ao referido artigo e a falta de prequestionamento.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.