STJEDcl no AREsp 2.607.533
Vícios do art. 1.022 do CPC: erro material na autuaçao do processo
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Erro material na autuaçao do processo
- Necessidade de retificação
- Inexistência de outros vícios
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇAO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Havendo incorreção no nome da parte recorrida, a autuação processual deve ser retificada.
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos em parte somente para correção da autuação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.