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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.162.283

Precatório alimentar: penhora

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Precatório alimentar
  • Penhora
  • Excedente a cinquenta salários mínimos
  • Razões recursais dissociadas do fundamento da decisão recorrida
  • Alegação genérica no agravo interno
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos. Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo interno, a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa do ponto impugnado no recurso especial.

2. A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe 26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe 27/3/2023.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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