STJEDcl no AREsp 2.999.517
Restituição de valores em eletrificação rural: omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Restituição de valores em eletrificação rural
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art. 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.
5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.