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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.047

Ausência dos requisitos: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em ação declaratória de união estável post mortem, por meio da qual se conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-se provimento, afastando-se alegada negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável e aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quadro fático-probatório e do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, à vista da alegação de caráter protelatório do agravo interno.

III. Razões de decidir

3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Constata-se que o agravo interno limita-se a reproduzir, em essência, as razões já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão monocrática.

5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conclui-se que o agravo interno se limita a mero revolvimento da argumentação anteriormente deduzida, sem demonstrar a inadequação dos motivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.

6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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