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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.451.383

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Relator(a): Raul Araújo

  • Desconsideração inversa da personalidade jurídica
  • Omissão no

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO

ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL LOCAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A adoção de fundamentação suficiente e lógica, com decisão integral da controvérsia posta em juízo, demonstra não incorrer o Tribunal de Justiça em omissão. Fundamentos contrários à pretensão da parte não significam insuficiência de motivação.

2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo no acórdão recorrido capaz, por si só, de manter o julgamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.

3. Fixado pelo acórdão, com base nas premissas fáticas dos autos, que está presente a confusão patrimonial, em ordem a determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como esta Corte decidir de modo contrário, ante a necessidade de reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

4. Conforme decidido pela Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo".

5. Na espécie, tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, descabe a fixação de honorários advocatícios.

6. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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