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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.211.916

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
  • Intempestividade
  • Feriado local
  • Não comprovação oportuna
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a regular comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, de modo a demonstrar a tempestividade do recurso especial e permitir o conhecimento da insurgência.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial é intempestivo, pois interposto após o prazo legal de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput), tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 28.04.2025, encerrando-se o prazo recursal em 20.05.2025, e o recurso especial foi interposto somente em 21.05.2025.

4. Nos termos do art. 1.003, § 6º do CPC, intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte agravante se limitou a alegar a ocorrência de feriado local em 02.05.2025, juntando, para tanto, mero print de calendário e link para o sítio eletrônico do tribunal de origem.

5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de feriado local e suspensão do expediente forense deve ser feita na primeira oportunidade de se manifestar nos autos e por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.

6. A comprovação tardia do feriado local, com a juntada de documento comprobatório de feriado local ou suspensão de expediente forense apenas em sede de embargos de declaração, não afasta o óbice já reconhecido, em razão da preclusão consumativa.

7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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