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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.989.795

Execução por título extrajudicial: prescrição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução por título extrajudicial
  • Prescrição
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Rejeição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para discussão sobre prescrição.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação da existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a indicação dos óbices legais ao conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A alegação de divergência jurisprudencial igualmente não autoriza o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados.

5. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que não se configura omissão ou contradição quando a decisão examina todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.

6. Os embargos configuram mera irresignação com o resultado do julgamento, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão.

7. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, DJe 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, DJe 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024.

IV - DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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