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Jurisprudências

STJAREsp 2.552.585

Improcedência: manifesta ofensa à norma jurídica não evidenciada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Improcedência
  • Manifesta ofensa à norma jurídica não evidenciada
  • Modificação
  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTA OFENSA À NORMA JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não houve a alegada ofensa literal ao art. 426 do Código Civil. Assentou que se tratou do "limite imposto ao direito de propriedade de pessoa viva - não se confunde com a delimitação igualmente prevista em lei para os atos de disposição em testamento. Logo, a decisão rescindenda não infringiu a vedação à possibilidade de disposição de herança de pessoa viva, senão que se limitou a dar cumprimento ao dispositivo de lei que proíbe a prática de liberalidade que ultrapasse a metade disponível do patrimônio líquido do doador."

2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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