STJAREsp 2.892.869
Indenização por danos morais e materiais: vícios construtivos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Vícios construtivos
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Configuração dos danos morais
- Aplicação do bdi (benefícios e despesas indiretas)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos agravados.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores indenizatórios.
3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC.
4. A CDHU alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefício e Despesas Indiretas).
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram danos morais indenizáveis.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias.
8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.