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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.838.150

Execução de título extrajudicial: levantamento da penhora sem extinção da execução

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Levantamento da penhora sem extinção da execução
  • Descabimento
  • Matéria de ordem pública
  • Preclusão na origem
  • Impossibilidade de fixação inaugural em sede recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. INCIDENTE CONSTRITIVO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO INAUGURAL EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O acolhimento de impugnação à penhora ou incidente de impenhorabilidade que não acarreta a extinção total ou parcial da execução não enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A circunstância de a verba honorária constituir matéria de ordem pública não autoriza a sua fixação inaugural e originária por este Superior Tribunal de Justiça quando as instâncias ordinárias não a arbitraram e não houve a devida provocação na origem, operando-se a preclusão consumativa.

II. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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