STJAREsp 2.113.179
Omissão: primeira fase
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Primeira fase
- Única controvérsia
- Dever
- Prestar contas
- Prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes. 3. Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.