STJAgInt no AREsp 2.922.553
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Reprodução das razões do recurso especial
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Ausência de cotejo analítico e similitude fática
- Multa
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a mera reprodução das razões do recurso especial (Súmula 182/STJ).
2. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca concretamente os fundamentos da decisão agravada, que apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
3. Rever as premissas do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento de união estável, calcadas na análise do conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal reclama cotejo analítico e exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, prejudicada a análise da divergência pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. A interposição do agravo interno, por si só, não configura protelação ou litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.