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Jurisprudências

STJAREsp 2.651.451

Desconsideração da personalidade jurídica: requisitos legais

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Requisitos legais
  • Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade.

2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um princípio estruturante do direito empresarial, sendo admitida sua desconsideração apenas em situações excepcionais, para evitar o uso abusivo da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a empresa fora baixada voluntariamente e, apesar de inexistirem bens penhoráveis, não identificou prova robusta de desvio de finalidade ou demonstração objetiva de confusão patrimonial, limitando-se a presunções derivadas da atividade empresarial dos sócios em outras sociedades.

4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar os vícios apontados, o Tribunal de origem comprometeu a validade do acórdão recorrido, frustrando a finalidade precípua do recurso integrativo (art. 1.022 do CPC), que visa assegurar a clareza, completude e coerência do provimento jurisdicional.

5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do Tribunal de origem em enfrentar pontos específicos e potencialmente decisivos, configurando ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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