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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.470.605

Servidor estadual: pensão por morte

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO LEGAL: ARTS. 300, 302 E 520 DO CPC/2015 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.

4. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a pretensão autoral afronta a coisa julgada, já que o direito invocado teve origem na data em que houve o óbito do segurado e a anterior decisão de mérito concluiu que não restou comprovada a dependência econômica contemporânea ao óbito do segurado, para fins de obtenção do benefício da pensão por morte postulado; "Também não há violação ao art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque dessa situação não se trata, já que não houve modificação alguma no estado de fato ou de direito desde a prolação da sentença no mandado de segurança". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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