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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.786.718

Contrato de arrendamento: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de arrendamento
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade pela resolução contratual
  • Danos morais e lucros cessantes configurados
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da responsabilidade civil e à existência e extensão dos danos indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020).

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de inovação recursal na apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

5. Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que: "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ". ( AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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