STJAREsp 3.203.688
Isenção deliberada em assembleia a membro do conselho fiscal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Isenção deliberada em assembleia a membro do conselho fiscal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ISENÇÃO DELIBERADA EM ASSEMBLEIA A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.333, 1.334 E 1.348 DO CC E DO ART. 189 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais isentas por deliberação assemblear, cuja improcedência foi mantida pelo órgão julgador local à luz da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve demonstração específica de contrariedade aos arts. 1.333, 1.334 e 1.348 do CC; (ii) o art. 189 do CC foi prequestionado; (iii) a revisão das conclusões do acórdão demandou interpretação de convenção condominial e reexame de fatos e provas; e (iv) subsistiu dissídio jurisprudencial útil.
3. A mera repetição das teses de mérito, sem indicar de forma clara e objetiva como o acórdão teria vulnerado os dispositivos legais apontados, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.
4. O tema referente ao art. 189 do CC não foi objeto de debate e decisão, nem foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A pretensão recursal pressupõe interpretar cláusulas da convenção condominial e revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de validade da deliberação assemblear, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Prejudicada a análise por dissídio jurisprudencial quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam, igualmente, a via da alínea c.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.