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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.820.032

Interposição contra

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA

ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECURSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA PETIÇÃO SUPERVENIENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo anterior (e-STJ fls. 952-963). A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada afirmou a inexistência de fundamentos para modificação da decisão. Foi ainda protocolada a PETIÇÃO AGINT 00551560/2025, reiterando fundamentos já expostos no agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; (ii) estabelecer se a petição superveniente protocolada em nome da parte agravante pode ser conhecida em face do princípio da unirrecorribilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ.

4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo interno contra acórdão é manifestamente inadmissível, podendo ensejar sanções como multa ou baixa imediata dos autos.

6. A PETIÇÃO AGINT 00551560/2025 não pode ser conhecida em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso e petição não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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