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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.189.011

Omissão e contradição: ausência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O vício de contradição deve ser analisado no bojo do acórdão, não possuindo relação com elementos externos ao aresto. Precedentes.

3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, expressamente consignou a ausência de prequestionamento dos artigos apontados como violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, bem como afastou a alegação de nulidade por ausência de prejuizo, já que recorrente não aceitou as condições da proposta apresentada por terceiro, afastando-se, portanto, a regra do art. 75 da Lei n. 8.245/9.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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