STJREsp 2.235.789
Execuções fiscais: exceção de pré-executividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execuções fiscais
- Exceção de pré-executividade
- Honorários de êxito
- Proveito econômico inestimável
- Fixação por equidade
- Do recurso especial das casas guanabara comestíveis ltda
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÕES FISCAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DO RECURSO ESPECIAL DAS CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
1. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia submetida, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas recorrentes, razão pela qual não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A alegação de afronta ao art. 8º do CPC mostra-se deficiente, por ausência de exposição clara e específica dos motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. DO RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS
1. Os arts. 92 e 486, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu inexistir proveito econômico obtido pela empresa demandada com a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais, por permanecer hígido o crédito tributário e ter havido posterior parcelamento integral, de maneira que a modificação dessa premissa, para reconhecer benefício econômico de R$ 40.000.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. Em hipóteses em que não há extinção do crédito tributário e subsiste a possibilidade de cobrança, como na extinção de execuções fiscais sem resolução do mérito ou na exclusão de sujeito passivo por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é tido como inestimável, admitindo-se, de forma pacífica na jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto por CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. e, por maioria, não conhecer do recurso especial interposto por J. L. PEREIRA ADVOGADOS, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Indexação
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