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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.180.858

Código de processo civil de 2015: aplicabilidade

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão embargado considerou as alegações levantadas pela embargante acerca de eventual desrespeito ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo, contudo entendeu que o acórdão do tribunal de origem não seria omisso quanto ao ponto.

III - Restou consignado que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, entendeu não haver nulidade no processo administrativo o qual culminou na imposição da multa administrativa e, portanto, legítima a penalidade aplicada pelo Recorrido, por infração ao Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário o revolvimento da matéria fática para acolher a pretensão recursal.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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