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Jurisprudências

STJAREsp 3.106.239

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência (arts. 489 e 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Inventariante
  • Condições da ação pela teoria da asserção
  • Óbice à pretensão de reexame fático-probatório
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NA AMBIÊNCIA DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INVENTARIANTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, INCLUSIVE QUANDO IMPACTA COTAS SOCIAIS INVENTARIADAS (ARTS. 550, § 5º, E 618, II, DO CPC). CONDIÇÕES DA AÇÃO PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE À PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exigir contas, na qual o herdeiro requer contas ao inventariante acerca da administração de sociedade empresária cujas cotas sociais integram o espólio, antes da partilha.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a conclusão sobre a legitimidade do herdeiro (princípio da saisine) e o dever do inventariante de prestar contas da gestão dos bens do espólio (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. O inventariante deve prestar contas sempre que determinado, abrangendo atos de administração que impactem diretamente o valor e a destinação dos bens inventariados, inclusive cotas sociais, sendo aferidos legitimidade e interesse processual pela teoria da asserção (arts. 550, § 5º, e 618, II, do CPC).

4. A pretensão de afastar o interesse processual do herdeiro e de excluir da prestação de contas a administração societária que repercute nas cotas inventariadas esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório valorado nas instâncias ordinárias.

5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, seja porque a mesma questão jurídica está obstada pela Súmula 7/STJ, seja pela ausência de cotejo analítico idôneo nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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