STJAgInt no AREsp 3.078.094
Impugnação de decisão que defere pedido de concessão de tutela de urgência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Natureza precária
- Ausência de má-fé
- Conclusão do julgamento amparada em matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. INVIABILIADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO FUNDADO EM DESRESPEITO A TEMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO AMPARADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IINTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo (aplicação da Súmula 735/STF).
2. Não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal, como tema desta Corte Superior firmado em julgamento repetitivo. Precedente.
3. As conclusões do acórdão recorrido, no sentido da ausência de má-fé no recebimento de valores e observância de precaução, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.