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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.464

Acórdão recorrido assentado em fundamentação legal e constitucional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Acórdão recorrido assentado em fundamentação legal e constitucional
  • Ausência de interposição de recurso extraordinário
  • Óbice da sumula 126/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SUMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No julgamento na origem, a Desembargadora relatora expressamente fez constar que "depreende-se, pois, da leitura do acórdão [que se pediu a rescisão], a ausência de afronta aos preceitos da Constituição Federal de 1988, do Código de Processo Civil e dos acórdãos citados em inicial, eis que todos os institutos não são aplicáveis ao caso concreto" (e-STJ, fl. 318).

2. Outra evidência de que o Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão em matéria constitucional é que as recorrentes trouxeram nas razões do recurso especial uma extensa fundamentação relativa à ofensa de princípios da Magna Carta.

3. Entretanto, deixaram as recorrentes de interpor o necessário e correspondente recurso extraordinário, o que inviabiliza, portanto, o conhecimento do presente recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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