STJAREsp 2.319.903
Contrato de investimento: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de investimento
- Prescrição
- Responsabilidade contratual
- Aplicação do prazo decenal (art. 205, CC)
- Teoria da actio nata
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte.
2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com termo inicial regido pela teoria da actio nata.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.